Legislação
Base Legal das Câmaras Arbitrais
A atuação das Câmaras Arbitrais, de Mediação e Conciliação no Brasil é sólida e respaldada por um conjunto de leis federais que conferem plena validade e eficácia aos seus procedimentos. Esse marco regulatório garante que as decisões e acordos firmados por meio desses métodos tenham segurança jurídica equivalente àquelas obtidas no Poder Judiciário.
1. Lei nº 9.307/1996 – Lei de Arbitragem
A Lei de Arbitragem é a principal norma que disciplina a atividade das Câmaras Arbitrais no Brasil. Ela estabelece que:
- As partes podem, de comum acordo, eleger a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
- A decisão proferida pelo árbitro, chamada de sentença arbitral, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial e constitui título executivo judicial.
- O procedimento é confidencial, salvo se houver acordo das partes em sentido contrário.
- As partes têm autonomia para definir as regras do procedimento, podendo optar pelo regulamento da instituição arbitral escolhida.
Com a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015, a arbitragem ganhou ainda mais força, permitindo:
- A Administração Pública recorrer à arbitragem em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis.
- A possibilidade de cautelares e tutelas de urgência serem apreciadas tanto pelo árbitro quanto pelo Poder Judiciário, quando necessário.
2. Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação
A Lei de Mediação trouxe um avanço fundamental ao consolidar esse método como alternativa legítima e eficaz para a resolução de conflitos. Ela prevê que:
- A mediação pode ser judicial ou extrajudicial.
- O mediador atua de forma imparcial, estimulando o diálogo para que as próprias partes construam a solução.
- Os acordos firmados em mediação extrajudicial, quando homologados judicialmente ou por escritura pública, têm força de título executivo.
- A confidencialidade é assegurada por lei, protegendo informações sensíveis compartilhadas no processo.
3. Conciliação no Ordenamento Jurídico
Embora não possua uma lei exclusiva, a conciliação é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro:
- Prevista no Código de Processo Civil (CPC/2015), que estimula a conciliação antes do julgamento de litígios.
- Utilizada em diversas esferas, como nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), regulamentados pelo CNJ.
- Quando realizada em Câmaras privadas, como a CAMEC-SP, produz acordos válidos e exequíveis, conferindo segurança e agilidade.
4. Reconhecimento Institucional
As Câmaras Arbitrais, de Mediação e Conciliação:
- São reconhecidas como órgãos privados de administração de conflitos, atuando de forma semelhante a cartórios ou juntas comerciais, mas com foco na resolução extrajudicial de litígios.
- Possuem respaldo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva o uso de métodos alternativos para desafogar o Poder Judiciário.
- Estão alinhadas às diretrizes internacionais, como a Lei Modelo da UNCITRAL (ONU), que serviu de base para a Lei de Arbitragem brasileira.
5. Segurança Jurídica e Benefícios
O conjunto dessas legislações garante que as decisões proferidas e os acordos firmados por meio da CAMEC-SP sejam:
- Legais e válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro.
- Executáveis judicialmente, em caso de descumprimento.
- Reconhecidos internacionalmente, em razão da adesão do Brasil à Convenção de Nova York de 1958, que assegura a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
Em síntese
A CAMEC-SP atua com plena legitimidade, amparada pelas Leis nº 9.307/1996 (Arbitragem), nº 13.129/2015 (alterações na Arbitragem), nº 13.140/2015 (Mediação) e pelo CPC/2015 (Conciliação), garantindo que cada procedimento seja conduzido de maneira juridicamente segura, eficaz e respeitosa às partes.
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